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Artigo 18
§ 1º Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.
§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 , permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 .
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT








