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Art. 18 do Decreto nº 9.324/2018




Decretos - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018 - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018




Artigo 18



Art. 18. As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990 , ou do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 1º Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.

§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 , permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 .

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT


Conteudo atualizado em 24/08/2022