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Artigo 19
I - proceder à análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelas pessoas de que trata o art. 2º; (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)
II - proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados e cujo enquadramento ainda não haja sido efetivado, hipótese em que será aplicada, para todos os fins, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , na Medida Provisória nº 817, de 2018 , e neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)
III - proceder à nova análise e julgamento dos requerimentos indeferidos em virtude do disposto na Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , hipótese em que serão aplicadas as disposições da Emenda Constitucional nº 98, de 2017; e (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)
IV - manifestar-se, conclusivamente, sobre: (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)
a) a regularidade da inclusão do optante em quadro em extinção da União; e (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)
b) o enquadramento de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)








