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Art. 19 do Decreto nº 9.324/2018




Decretos - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018 - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018




Artigo 19



Art. 19. A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, instituída pelo art. 17 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014 , passa a ter, complementarmente, as seguintes atribuições:                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

I - proceder à análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelas pessoas de que trata o art. 2º;                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

II - proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados e cujo enquadramento ainda não haja sido efetivado, hipótese em que será aplicada, para todos os fins, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , na Medida Provisória nº 817, de 2018 , e neste Decreto;                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

III - proceder à nova análise e julgamento dos requerimentos indeferidos em virtude do disposto na Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , hipótese em que serão aplicadas as disposições da Emenda Constitucional nº 98, de 2017; e                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

IV - manifestar-se, conclusivamente, sobre:                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

a) a regularidade da inclusão do optante em quadro em extinção da União; e                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

b) o enquadramento de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)


Conteudo atualizado em 24/08/2022