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Art. 20 do Decreto nº 9.324/2018




Decretos - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018 - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018




Artigo 20



Art. 20. Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Medida Provisória nº 817, de 2018 .

Art. 20. Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará as competências referidas no caput .                 (Revogado pelo Decreto nº 10.020, de 2019)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 24/08/2022