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Art. 22 do Decreto nº 9.324/2018




Decretos - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018 - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018




Artigo 22



Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o caput para os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, se dará a partir da entrada em exercício.


Conteudo atualizado em 24/08/2022