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Art. 23 do Decreto nº 9.324/2018




Decretos - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018 - Decreto nº 9.324, de 2 .4.2018




Artigo 23



Art. 23. O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.

§ 2º A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.


Conteudo atualizado em 24/08/2022