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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 24/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.








