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Art. 3º do Decreto nº 9.319/2018




Decretos - Decreto nº 9.319, de 21 .3.2018 - Decreto nº 9.319, de 21 .3.2018




Artigo 3



Art. 3º A implantação, o monitoramento e a atualização da E-Digital observará as seguintes diretrizes:

I- engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;

II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e

III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.


Conteudo atualizado em 17/11/2021