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Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério da Integração Nacional; e
IV – Ministério dos Direitos Humanos.
§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:
I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;
II - do governo do Estado do Pará; e
III - de outros órgãos da administração pública federal.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.
§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.








