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Artigo 5
I - preservar os sítios naturais raros, compostos por ilhas e montes submarinos que representam formação única;
II - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
III - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas insulares e marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;
IV - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;
V - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e
VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.








