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Artigo 6
I - a conservação dos ecossistemas naturais;
II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e
III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas.
§ 1º Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo.
§ 2º As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações.
§ 3º O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras.
§ 4º O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto.
§ 5º O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
§ 6º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto.








