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Artigo 7
I - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras;
II - a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico;
III - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 ;
IV - a pesca de subsistência;
V - a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios;
VI - as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e
VII - a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários :
a) à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e
b) à segurança e à soberania nacionais.
§ 1º Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade.
§ 2º A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, desde que não utilize métodos predatórios, fica autorizada até a data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º.








