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Art. 12 do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 12



Art. 12. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

Art. 12.  O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos estabelecidos na Lei nº 11.952 de 2009 ;

II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;

III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009 ; e

IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

IV- sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 1 o  A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área.

§ 2 o  A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.

§ 3 o  A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade de doze meses, admitida a renovação nas seguintes hipóteses:

I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II - até que seja entregue o título de domínio.

§ 3º  A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou                (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - entregue o título de domínio.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 4 o A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real.

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES


Conteudo atualizado em 06/07/2021