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Artigo 12
Art. 12. O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos estabelecidos na Lei nº 11.952 de 2009 ;
II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;
III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009 ; e
IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
IV- sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra. (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 1 o A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área.
§ 2 o A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.
§ 3 o A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade de doze meses, admitida a renovação nas seguintes hipóteses:
I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - até que seja entregue o título de domínio.
§ 3º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja: (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - entregue o título de domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 4 o A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES








