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Art. 13 do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 13



Art. 13. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:

Art. 13.  O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - INCRA;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

II - Ministério da Economia;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - Serviço Florestal Brasileiro;

V - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

VI - órgãos ambientais estaduais.

§ 1º A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República notificará os órgãos e as entidades mencionados no caput e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.

§ 1º  O Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados no caput e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 2º Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será considerado que não há oposição quanto à regularização.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput .

§ 4º A manifestação deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput .

§ 5º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 6º Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessado, nos termos da legislação patrimonial.

§ 7º Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 .

§ 5º  Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 6º  Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos da legislação patrimonial.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 7º  Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 .       (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021