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Artigo 14
I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal será composta pelos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
I - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
III - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
IV - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
V - Instituto Chico Mendes; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
VI - FUNAI; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
VII - Serviço Florestal Brasileiro; e (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
VIII - Centro Gestor do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 2º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal atuará sob a coordenação alternada da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do INCRA e do Ministério do Meio Ambiente, nos termos definidos em ato normativo conjunto. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 3º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 será realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 4º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar preferência na eleição de glebas analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
Art. 14-A. Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
b) Serviço Florestal Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
III - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
IV - Incra; (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
V - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
VI - FUNAI; (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 2º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 3º Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)







