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Art. 14 do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 14



Art. 14. A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal tem por finalidade:       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.      (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal será composta pelos seguintes órgãos e entidades:    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - Ministério do Meio Ambiente;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

III - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

IV - INCRA;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

V - Instituto Chico Mendes;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

VI - FUNAI;       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

VII - Serviço Florestal Brasileiro; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

VIII - Centro Gestor do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 2º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal atuará sob a coordenação alternada da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do INCRA e do Ministério do Meio Ambiente, nos termos definidos em ato normativo conjunto.       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 3º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 será realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal.       (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 4º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar preferência na eleição de glebas analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal.          (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

Art. 14-A.  Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e                 (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 1º  A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

b) Serviço Florestal Brasileiro;                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

III - Ministério do Meio Ambiente;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

IV - Incra;                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

V - Instituto Chico Mendes;                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

VI - FUNAI;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 2º  A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 3º  Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.                (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021