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Artigo 28
Parágrafo único. O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 2º O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)








