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Art. 28 do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 28



Art. 28. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

Parágrafo único. O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela.               (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 1º  O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.              (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 2º  O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.              (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 3º  Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.              (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 4º  Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.              (Incluído pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021