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Artigo 29
Art. 29. Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 1º A faculdade prevista no caput não impede a administração pública federal de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 2º O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no caput é de trinta dias, contado da data do vencimento das prestações. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)







