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Art. 29 do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 29



Art. 29. A administração pública federal poderá receber pagamentos em atraso referentes a três prestações consecutivas ou cinco alternadas, desde que seja atestada a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social ou utilidade pública atinente ao imóvel.

Art. 29.  Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.              (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 1º A faculdade prevista no caput não impede a administração pública federal de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso.    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

§ 2º O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no caput é de trinta dias, contado da data do vencimento das prestações.     (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021