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Art. 7º do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 7



Art. 7º A vistoria prévia à regularização das ocupações em áreas de até quatro módulos fiscais, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009 , será obrigatória nas seguintes hipóteses:     (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;      (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;      (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

III - se o cadastramento a que se refere o art. 5º houver sido realizado por meio de procuração;      (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o art. 5º ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional; ou     (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

V - se forem estabelecidas outras razões em ato do órgão competente.    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

Parágrafo único. A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do caput verificará se o preenchimento de requisitos à regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se houver celebração de termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar, firmado com o órgão ambiental federal ou com o Ministério Público.    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021