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Artigo 8
I - não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
III - pratiquem cultura efetiva; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
IV - não exerçam cargo ou emprego público: (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
a) no INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
b) na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
c) na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
d) nos órgãos estaduais de terras; (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
V - não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
VI - o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual e municipal. (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)








