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Art. 8º do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 8



Art. 8º Para as áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 , serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

I - não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;     (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

III - pratiquem cultura efetiva;     (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

IV - não exerçam cargo ou emprego público:     (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

a) no INCRA;    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

b) na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

c) na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

d) nos órgãos estaduais de terras;      (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

V - não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

VI - o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual e municipal.    (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021