MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 9



Art. 9º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 , será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de quinze anos:

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único;

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou

III - de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico.

Parágrafo único. O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, situação em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.


Conteudo atualizado em 06/07/2021