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Artigo 9
I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único;
I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
III - de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico.
Parágrafo único. O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, situação em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.








