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Art. 15 do Decreto nº 9.306/2018




Decretos - Decreto nº 9.306, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.306, de 15 .3.2018




Artigo 15



Art. 15. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da Plataforma virtual interativa, do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15.  A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput , a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)


Conteudo atualizado em 01/08/2021