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Art. 2º do Decreto nº 9.306/2018




Decretos - Decreto nº 9.306, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.306, de 15 .3.2018




Artigo 2



Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

Parágrafo único. São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:   (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude;   (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;   (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e  (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 1º  São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:       (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.   (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)


Conteudo atualizado em 01/08/2021