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Artigo 3
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;
II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
§ 1º As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
§ 2º A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)







