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Art. 3º do Decreto nº 9.306/2018




Decretos - Decreto nº 9.306, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.306, de 15 .3.2018




Artigo 3



Art. 3º Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;

II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.   (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 1º As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.

§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º  A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.226, de 2020)


Conteudo atualizado em 01/08/2021