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Art. 4º do Decreto nº 9.305/2018




Decretos - Decreto nº 9.305, de 13 .3.2018 - Decreto nº 9.305, de 13 .3.2018




Artigo 4



Art. 4º As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.

§ 4º  Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.                (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/08/2021