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Artigo 13
I - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de marketing e comunicação social, com a promoção das atividades destinadas ao uso das instalações olímpicas;
II - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de relações públicas relacionadas à viabilização do uso dos bens do legado;
III - propor, coordenar e supervisionar a política de comunicação e de relação institucional da Aglo com a imprensa, no País e no exterior, no âmbito de sua competência;
IV - propor, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a mídia digital;
V - produzir e veicular conteúdos, a fim de divulgar os eventos e parcerias, e estimular o uso dos bens do legado;
VI - gerir a comunicação por imagem e som da cobertura das atividades do legado olímpico, em sistema de rádio, TV ou transmissão pela rede mundial de computadores , com a possibilidade de firmar acordo de cooperação com canais de televisão e comunicação, públicos ou privados, para viabilizar apoio técnico para geração, produção, edição e transmissão da imagem e som produzidos pela equipe de comunicação da Aglo;
VII - coordenar e supervisionar a política de patrocínio publicitário da Aglo;
VIII - criar e desenvolver os canais de comunicação e distribuição de informações da Aglo;
IX - propor, coordenar e supervisionar a política da Aglo com relação à exploração do nome e da imagem das instalações do legado;
X - coordenar, acompanhar e fiscalizar o planejamento e a execução operacional dos eventos realizados nas instalações olímpicas; e
XI - desenvolver ações que promovam a imagem do legado olímpico junto à sociedade e nos meios de comunicação.








