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Art. 12 do Decreto nº 9.299/2018




Decretos - Decreto nº 9.299, de 5 .3.2018 - Decreto nº 9.299, de 5 .3.2018




Artigo 12



Art. 12. Ao Departamento de Infraestrutura compete:

I - administrar e gerenciar a execução de planos, programas e projetos de construção, de ampliação, de reforma, de utilização, de manutenção e de restauração da infraestrutura e estabelecer padrões e normas técnicas no âmbito das instalações do legado olímpico;

II - planejar e coordenar os serviços de infraestrutura nas instalações esportivas do legado olímpico;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar, nos aspectos técnicos, a prestação dos serviços de obras, de manutenção e de outros serviços decorrentes de contrapartidas relativos à infraestrutura das instalações olímpicas e paraolímpicas geridas pela Aglo;

IV - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade da Aglo em projetos de infraestrutura de esporte;

V - definir o processo de aprovação das propostas, de execução e de ateste dos serviços na infraestrutura do legado olímpico;

VI - desenvolver ações para promoção e melhoria da infraestrutura do legado olímpico junto a órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VII - providenciar, junto aos órgãos públicos competentes, o licenciamento para garantir o funcionamento e a realização das atividades relacionadas aos planos e aos projetos de infraestrutura;

VIII - desenvolver ações junto aos órgãos de controle e demais órgãos envolvidos sobre assuntos relacionados à execução de obras na infraestrutura do legado olímpico; e

IX - zelar pela integridade da infraestrutura das instalações do legado olímpico.


Conteudo atualizado em 31/05/2021