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Artigo 8
Brasília, 5 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Leonardo Picciani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2018
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, autarquia federal temporária, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017 , por meio da transformação da Autoridade Pública Olímpica, vincula-se ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:
I - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , constantes da matriz de responsabilidade dos Jogos Rio 2016;
II - administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;
III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte;
IV - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte;
V - definir as contrapartidas onerosas em razão da utilização das instalações do legado olímpico;
VI - incentivar, na forma de regulamento, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens do legado;
VII - adotar perante os órgãos competentes medidas necessárias para exaurimento das obrigações do consórcio Autoridade Pública Olímpica, no que tange às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da competência da autarquia; e
VIII - divulgar as atualizações do Plano de Legado das Instalações Olímpicas para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e pelo Ministério do Esporte.
§ 1º No exercício de suas competências, a Aglo poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;
II - firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e
III - desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.
§ 2º A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Aglo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria-Executiva;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Aglo:
a) Gabinete;
b) Escritório de Representação em Brasília; e
c) Departamento-Executivo;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Gestão Interna; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Infraestrutura;
b) Departamento de Marketing; e
c) Departamento de Relações Institucionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A Aglo será dirigida pela Diretoria-Executiva, órgão colegiado deliberativo, composto por:
I - Presidente;
II - Diretor-Executivo; e
III - quatro Diretores Técnicos.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do titular da unidade de auditoria interna será submetida pelo presidente da Aglo à aprovação da Diretoria-Executiva e, após, à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 3º As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Aglo serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4º A Diretoria-Executiva se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente.
§ 1º A Diretoria-Executiva deliberará sobre as matérias de sua competência por maioria simples.
§ 2º Os mecanismos de convocação e o funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidos no regimento interno da Aglo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - exercer a direção da Aglo, na forma estabelecida no regimento interno, que compreenderá:
a) ratificar a formação de grupos de trabalho ou comissões internas para tratar de assuntos específicos, que não possam ser tratados exclusivamente por servidores de um mesmo Departamento;
b) aprovar o regimento interno e deliberar sobre os assuntos estratégicos que lhes sejam submetidos;
c) deliberar sobre as diretrizes do funcionamento administrativo e das atividades orçamentárias e financeiras da Aglo; e
d) realizar o acompanhamento físico e financeiro das ações, dos projetos e dos programas da Aglo;
II - formular e orientar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo e acompanhar a sua implementação;
III - submeter ao Ministério do Esporte os relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo;
IV - submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo;
V - propor a alienação ou a oneração de bens da Aglo a ser submetida à autorização expressa do Ministro de Estado do Esporte;
VI - coordenar as ações governamentais para a realização de eventos de caráter nacional e internacional nas estruturas do legado olímpico diretamente administradas pela Aglo, sediados pelo País; e
VII - apresentar, até 30 de junho de 2019, ou até o ato de extinção da Aglo, o que ocorrer primeiro:
a) o relatório final circunstanciado das providências de longo prazo tomadas no exercício das suas competências para a destinação do legado olímpico, bem como as respectivas de contas físico financeiras; e
b) os estudos do modelo de gestão sustentável nos aspectos econômico, social e ambiental para a destinação e a continuidade do uso dos bens do legado olímpico.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Autoridade de Governança do Legado Olímpico
I - assessorar e assistir ao Presidente nos atos de representação legal da Aglo;
II - ocupar-se das relações públicas do Presidente;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Aglo; e
IV - promover a interlocução institucional junto aos demais órgãos e autoridades da administração pública.
Art. 7º Ao Escritório de Representação em Brasília compete:
I - executar as atividades relacionadas à representação da Aglo em Brasília;
II – acompanhar, juntamente com a Auditoria Interna, os processos de interesse da Aglo junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sediados em Brasília;
III – acompanhar, juntamente com a Auditoria Interna, a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União e atender a outras demandas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sediados em Brasília; e
IV - propor ações de integração entre a Aglo e o Ministério do Esporte e os demais órgãos da administração pública federal.
Art. 8º Ao Departamento-Executivo compete:
I - elaborar relatório consolidado de dados de monitoramento dos índices de desempenho das atividades realizadas pela autarquia;
II - deliberar sobre bens, serviços e obras necessários ao desempenho das atribuições e à execução de projetos de cada Departamento;
III - gerir as instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro, em conjunto com o Exército Brasileiro;
IV – desenvolver, com os demais órgãos e entidades responsáveis, estudo de viabilidade técnico-econômica das instalações olímpicas e paraolímpicas para estabelecer o modelo de gestão sustentável;
V - acompanhar o andamento dos processos relevantes de cada Departamento;
VI - desenvolver formas de participação do setor privado nos programas que envolvam a Rede Nacional de Treinamento, criada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011 ; e
VII- elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas e os relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo.
Seção III
Dos órgãos seccionais








