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Artigo 20
I - prazo: trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - atualização do valor nominal: pela TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
III - taxa de juros:
a) juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data de emissão: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - pagamento de juros: capitalizado mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e
VII - resgate do principal: carência de doze anos com a devida atualização, sendo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.







