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Artigo 19
I - data de emissão: primeiro dia de cada mês;
II - prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993;
III - forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV - quantidade de séries:
a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;
b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e
c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V - taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VI - atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;
VII - modalidade: nominativa;
VIII - pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e
IX - resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.








