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Artigo 14
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II - no anverso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
III - no verso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo , grafados em letras maiúsculas:
2. “ LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ”; e
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;
c) relevo tátil com o Selo da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.
Carteira de Identidade em meio eletrônico








