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Art. 14 do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 14



Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:

I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;

II - no anverso:

II - no anverso:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)

a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;

b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;

c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;

d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;

e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e

f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e

II - no verso:

III - no verso:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)

a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;

b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo , grafados em letras maiúsculas:

1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;

2. “ LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ”; e

3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;

c) relevo tátil com o Selo da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)

d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e

e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.

Carteira de Identidade em meio eletrônico


Conteudo atualizado em 18/06/2022