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Art. 15 do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 15



Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.

Obrigação dos modelos deste Decreto


Conteudo atualizado em 18/06/2022