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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 18/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Obrigação dos modelos deste Decreto








