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Art. 16 do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 16



Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único.  A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade


Conteudo atualizado em 18/06/2022