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Art. 17 do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 17



Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo .

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.

Parágrafo único.  Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Validade da Carteira de Identidade


Conteudo atualizado em 18/06/2022