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Artigo 2
§ 1º O valor mínimo e a forma de pagamento da outorga de concessão de geração de energia elétrica serão estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que o titular da concessão vigente for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, situação em que:
I - os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 199 7, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , deverão ser seguidos; e
II - o valor e a forma de pagamento pela outorga serão propostos pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos.
§ 3º O valor mínimo de outorga de concessão que trata o caput será calculado com base no benefício econômico-financeiro adicionado pelo novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, representado pelo Valor Presente Líquido - VPL adicional do novo contrato.
§ 4º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 3º, poderão ser solicitadas informações à Aneel, à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o caput do art. 1º.







