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Art. 3º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .271, de 25 .1.2018 - Decreto nº 9 .271, de 25 .1.2018




Artigo 3



Art. 3º A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º.

§ 1º Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital de que trata o caput .

§ 2º Para fins de transferência do controle societário, o critério de seleção das propostas será o maior valor ofertado para aquisição das ações a serem alienadas da empresa objeto da privatização.

§ 3º O percentual de ágio sobre o valor mínimo para aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência de controle societário da empresa objeto da privatização, obtido no Leilão de privatização, deverá ser aplicado sobre o valor mínimo de outorga de concessão de que trata o § 3º do art. 2º para a apuração do valor de outorga.


Conteudo atualizado em 16/12/2021