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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A execução das medidas para a dissolução da Codomar será de responsabilidade do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e observará, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .








