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Artigo 3
I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - fixar o valor da remuneração mensal do liquidante;
III - declarar extintos os prazos de gestão e atuação, com a consequente extinção de investidura, do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Codomar, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que funcionará durante o processo de liquidação da Codomar; e
V - fixar o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo será feita mediante publicação de edital que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a Codomar tenha a sua sede, com antecedência mínima de oito dias ao da realização da assembleia geral.
§ 2º Compete ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sem prejuízo das demais obrigações legais, a fiscalização orçamentária e financeira da Codomar, nos termos do disposto na Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.








