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Artigo 4
I - apresentar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no prazo de até trinta dias, contado da sua nomeação, plano de trabalho que conterá o cronograma de atividades da liquidação, o prazo de execução e a previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada dois meses, relatório de andamento dos trabalhos;
II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante a contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação;
III - utilizar a razão social da Codomar, seguida da expressão “em liquidação”, em todos os atos e operações; e
IV - prestar contas de seus atos à assembleia geral.







