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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As despesas referentes à liquidação são de responsabilidade da Codomar e, subsidiariamente, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. Fica o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em lei, com a finalidade de adimplir as despesas com a liquidação, inclusive o pagamento de pessoal, e outras obrigações da Codomar decorrentes de norma legal, ato administrativo, decisão judicial transitada em julgado ou contrato.







