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Art. 1º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .261, de 8 .1.2018 - Decreto nº 9 .261, de 8 .1.2018




Artigo 1



Art. 1º Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.

§ 1º Na análise de que trata o inciso I do caput , será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e serão observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.

§ 3º A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994 .

§ 4º Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.

§ 5º Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.

§ 6º Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 .

§ 7º As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.

Retorno ao serviço público


Conteudo atualizado em 18/05/2021