- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 1
I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.
§ 1º Na análise de que trata o inciso I do caput , será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e serão observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.
§ 3º A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994 .
§ 4º Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.
§ 5º Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.
§ 6º Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 .
§ 7º As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.
Retorno ao serviço público







