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Artigo 2
§ 1º Para a aferição da disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994 , será considerada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno do anistiado e nos dois exercícios subsequentes.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou o empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 , a aferição de que trata o § 1º, que deverá ser informada à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
Não concessão da anistia








