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Artigo 12
§ 1o É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
§ 2o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Conteudo atualizado em 25/05/2021








