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Art. 13 do Decreto nº 6.490/2008




Decretos - 6.490 de 19.6.2008 - Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania–PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.




Artigo 13



Art. 13.  As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.  (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

§ 1o  As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

§ 2o  A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.  (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)


Conteudo atualizado em 25/05/2021