- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 15
Art. 15. O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Parágrafo único. A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1o Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 4o A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 5o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 6o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Conteudo atualizado em 25/05/2021








