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Art. 2º do Decreto nº 6.490/2008




Decretos - 6.490 de 19.6.2008 - Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania–PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.




Artigo 2



Art. 2o Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a:

Art. 2o  Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)

I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz. 

Parágrafo único.  Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.   


Conteudo atualizado em 25/05/2021