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Art. 14 do Decreto nº 10.593/2020




Decretos - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020




Artigo 14



Art. 14.  O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 14.  O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Parágrafo único.  Compete ao Conpdec propor:

I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.      (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)


Conteudo atualizado em 08/12/2023