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Art. 15 do Decreto nº 10.593/2020




Decretos - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020




Artigo 15



Art. 15.  O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - um do Ministério das Cidades;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

III - um do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

IV - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Defesa;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

V - um do Ministério da Saúde;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VIII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

IX - dois de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

IX - um do Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

X - um de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

X - um do Ministério da Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XI - um de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;      (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;      (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.     (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 1º  Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

§ 2º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 3º  O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

§ 3º  O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 4º  Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 4º  Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 5º  Os membros do Conpdec de que tratam os incisos VIII ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 5º  Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 6º  Os membros do Conpdec de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas de cada região.

§ 6º  Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 7º  Os membros do Conpdec de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

§ 7º  Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)


Conteudo atualizado em 08/12/2023