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Art. 18 do Decreto nº 10.593/2020




Decretos - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020




Artigo 18



Art. 18.  O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 18.  O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.


Conteudo atualizado em 08/12/2023