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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 08/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados para instruir o processo de reconhecimento ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, o ato administrativo que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e os seus efeitos serão anulados e as sanções administrativas e penais cabíveis serão aplicadas.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DE DESASTRES








