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Art. 35 do Decreto nº 10.593/2020




Decretos - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.593, de 24.12.2020




Artigo 35



Art. 35.  O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 35.  O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)


Conteudo atualizado em 08/12/2023