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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 08/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.
Parágrafo único. Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:
I - climatológicos;
II - de incêndio;
III - de manejo de produtos perigosos;
IV - de saúde;
V - em barragens;
VI - hidrogeológicos;
VII - hidrológicos;
VIII - meteorológicos;
IX - nucleares e radiológicos; e
X - sismológicos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








