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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 08/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Sinpdec é integrado:
I - pelo Conpdec;
II - pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;
IV - pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;
V - por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e
VI - por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º.
Parágrafo único. O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.








